Processo 0816026-71.2024.4.05.8100
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0816026-71.2024.4.05.8100 EMBARGANTE: CRECHE ESCOLA AVANCAR LTDA, EDMILSON MENDES, JACKSON TULIO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDWING LUIS MORAIS BATISTA - CE39801 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 DECISÃO Considerando que as partes embargantes não comprovaram suas hipossuficiências, indefiro o pedido de justiça gratuita conforme solicitado no despacho de id 101168893. A Caixa Econômica Federal já apresentou os valores que entende devidos no processo principal, ressalto que cabe exclusivamente à parte embargante o ônus de comprovar, documentalmente e por meio de cálculos detalhados, eventual incorreção ou excesso nos valores indicados, demonstrando as razões que justifiquem a modificação dos valores apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. O disposto no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, diz que: é ônus da parte embargante a apresentação do demonstrativo contábil dos valores que entende devidos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz, que deve ser aplicada com cautela, preferencialmente antes da fase de instrução, garantindo o direito à plena produção de provas e evitando cerceamento de defesa. Desta forma, não acato a preliminar de mérito da nulidade da execução: ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (iliquidez do título). Entretanto, considerando o pedido de revisão judicial requerido pelos embargantes, determino que a Contadoria elabore os cálculos conforme o direcionamento a seguir: De qualquer forma, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Uma das consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passíveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. O fato é que a parte embargante, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas, inclusive, as que estabelecem as garantias do negócio, não havendo o que se falar de excesso de garantia. Assim, no intuito de orientar o Contador Oficial, entendo: I) Da limitação dos juros Com o advento da Lei nº 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional, a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), no tocante aos juros, restou afastada, tendo sido delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes para limitar a referida taxa, nos termos do art. 4º, IX, in verbis: Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de…
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