Processo 0816026-79.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816026-79.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0816026-79.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Imperatriz contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Sandra Regia de Magalhaes Costa, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em suas razões recursais, o Ente Público sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC), sob a alegação de que não lhe foi concedida oportunidade prévia para se manifestar ou impugnar os cálculos elaborados pelo Contador Judicial antes da referida homologação. No mérito, aponta excesso de execução decorrente de suposto erro material nos parâmetros de atualização financeira aplicados pela contadoria. Argumenta que foi utilizado o IPCA-E acrescido de juros de poupança durante todo o período, quando, na verdade, a partir de dezembro de 2021, a atualização deveria ocorrer unicamente pela taxa SELIC, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que estão presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação ao erário público, consubstanciado no risco de pagamento de valores superiores aos devidos. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a decisão agravada ou para que seja reconhecido o excesso de execução. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, sendo dispensada a juntada de peças por tramitar em meio eletrônico (art. 1.017, § 5º, CPC) e isento de preparo (art. 1.007, § 1º, CPC). É o breve relatório. DECIDO: O cerne da presente análise reside na verificação dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado, nos termos previstos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da liminar pleiteada. No tocante à tese preliminar de cerceamento de defesa, cumpre assinalar que os atos judiciais gozam de presunção de legitimidade e legalidade. O envio dos autos à contadoria do juízo constitui órgão de apoio técnico e equidistante das partes, cujo papel é conferir exatidão às contas em conformidade com as diretrizes fixadas no título executivo judicial. Ademais, no rito dos juizados e das execuções contra a Fazenda Pública, a manifestação do setor técnico do próprio Judiciário visa conferir celeridade e garantir a fiel execução do julgado, cabendo ao recorrente demonstrar de plano, com elementos robustos e inequívocos, que houve efetivo prejuízo que justifique o decreto de nulidade processual sob a égide do princípio pas de nullité sans grief. Quanto à alegação de excesso de execução decorrente da aplicação dos índices de correção monetária, em que pese a vigência da Emenda…

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