Processo 0816027-30.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0816027-30.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816027-30.2025.8.20.5106 Polo ativo MAYELY BENY KADYDJA FELIX MEDEIROS Advogado(s): ASTERIO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0816027-30.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MAYELY BENY KADYDJA FELIX MEDEIROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. AUXÍLIO FARDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o requerente deixou de apresentar pesquisa de preços atualizada, documento que seria indispensável à adequada instrução do requerimento administrativo. 2- Em suas razões, a Recorrente alega, em síntese: que o uso do uniforme obriga o Município a indenizar; que a verba não é “prêmio”, é indenização pelo custo do fardamento; que o dever do servidor é usar o uniforme; que o dever de pagar e de pesquisar preços é da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; ((ii) a verificação do direito ao recebimento da indenização denominada auxílio fardamento; e (iii) a necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo instruído com pesquisa de preços atualizada para fins de pagamento da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7-…

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