Processo 0816029-15.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816029-15.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816029-15.2025.8.20.5004 Parte autora: AILSON CAMPOS SOARES Parte ré: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por AILSON CAMPOS SOARES em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Narra o autor ser aposentado pelo INSS e que, ao verificar seus extratos com auxílio de familiares, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 39,20 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 649112983, celebrado em 22/09/2022, totalizando 84 parcelas. Afirma não ter solicitado o empréstimo e não reconhecer a contratação, alegando que, à época, encontrava-se com problemas de saúde que o impossibilitariam de contratar presencialmente junto à instituição financeira. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário desde outubro de 2022, sem que tenha recebido qualquer valor decorrente do contrato impugnado. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores já descontados (então estimados em R$ 2.744,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão proferida em 8 de setembro de 2025, a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que os descontos ocorrem desde 2022, afastando a urgência, e de que eventual procedência da ação ensejaria a restituição dos valores ao final. A parte ré foi citada e intimada para apresentar proposta de acordo ou contestação. Regularmente citada, a parte ré se habilitou nos autos por meio de seus procuradores e apresentou contestação em 2 de outubro de 2025, instruída com vasto conjunto documental. Em sede preliminar, suscitou: a) a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível e a necessidade de extinção do feito, ante a alegada imprescindibilidade de produção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato; b) a existência de conexão com outro processo ajuizado pelo autor em face do mesmo réu, requerendo a reunião dos feitos e a condenação por litigância de má-fé em razão da omissão acerca da pluralidade de demandas; c) a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que a contratação se deu em setembro de 2022 e os descontos tiveram início em novembro do mesmo ano, e que a ação somente foi ajuizada em 2025. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 649112983, afirmando que a contratação se deu pela modalidade IC Digital, com envio de link ao celular do contratante, validação por token SMS de 4 dígitos, permissão de acesso à geolocalização e à câmera do dispositivo, realização de selfie com biometria facial comparada ao documento de identificação, envio de fotos do documento (frente e verso), aceite expresso em todas as etapas e liberação do crédito de R$ 1.448,63 diretamente em conta de titularidade do autor. Negou a existência de dano material e de dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, reiterando integralmente os termos da inicial e sustentando que a mera comprovação de depósito bancário não supre a ausência de manifestação de vontade, que os documentos apresentados pela ré são registros unilaterais sem…

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