Processo 0816029-24.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816029-24.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816029-24.2025.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOSE DA SILVA NETO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. e José da Silva Neto contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, declarou a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a revisão contratual com aplicação de juros simples e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da restituição simples dos valores pagos indevidamente. O autor pleiteia a repetição do indébito em dobro, enquanto a instituição financeira busca o reconhecimento da validade da capitalização dos juros, o afastamento da limitação dos juros remuneratórios e a compensação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada nos contratos celebrados entre as partes; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nos contratos sem comprovação da taxa efetivamente contratada; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) verificar a possibilidade de compensação entre créditos decorrentes da revisão contratual e eventual saldo devedor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos da Súmula 297 do STJ. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida para contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada ou demonstrada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais nem elementos aptos a demonstrar a pactuação expressa da capitalização de juros na maioria das contratações discutidas, descumprindo o dever de informação. As Cédulas de Crédito Bancário nº A4347640-000, nº A567994-000 e nº A2568040-000 contêm informações sobre taxas mensais e anuais, foram regularmente formalizadas e evidenciam taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, legitimando a capitalização de juros nesses contratos específicos. Nos contratos em que não há comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, conforme entendimento consolidado no REsp 1.112.879/PR e na Súmula 530 do STJ. As taxas de juros remuneratórios previstas nas três cédulas de crédito bancário regularmente juntadas aos autos não revelam abusividade nem desvantagem excessiva ao consumidor. A cobrança de encargos sem adequada pactuação contratual configura violação à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição do…

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