Processo 0816029-52.2024.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0816029-52.2024.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0816029-52.2024.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc. Jefferson Carlos dos Santos Mathias, qualificado na exordial, foi denunciado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém como incurso nas sanções penais cominadas ao crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal. A imputação penal vem assim descrita: “Consta da peça informativa inclusa que, no dia 06/agosto/2024, por volta de 23h20min, CASSIO GENNER RIBEIRO PEREIRA conduzia sua bicicleta pela estação do BRT do Tapanã, situada na Rodovia Augusto Montenegro, bairro Tapanã, Belém-PA, quando teve sua bicicleta e sua bolsa subtraídas por JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS MATHIAS (trajava uma camisa do flamengo e um boné verde), e outro indivíduo não identificado (vestia uma camisa preta e um boné), mediante grave ameaça exercida pelo emprego de suposta arma de fogo. Na ocasião, JEFFERSON mandou a vítima descer da bicicleta, mostrando suposta arma de fogo, oportunidade em que o indivíduo desconhecido subtraiu o referido veículo, ao passo que JEFFERSON subtraiu sua bolsa, contendo objetos pessoais. Em seguida os agentes fugiram e a vítima acionou uma guarnição policial militar, que empreendeu diligências e prendeu JEFFERSON em flagrante, em posse da bolsa subtraída, que foi devolvida ao proprietário, conforme termo de apreensão e auto de entrega no ID 123185182 (págs. 7 e 12). O agente não identificado fugiu com a bicicleta do ofendido.” Denúncia recebida em 26/08/2024 (ID 124252972). O acusado foi pessoalmente citado. Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 127068579). Instaurado incidente de insanidade mental, constatou-se que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento (ID 145921343). Na instrução criminal foram inquiridas a vítima Cassio Genner Ribeiro Pereira e as testemunhas David Lucas Costa dos Santos e Marcelo Augusto Santos Abreu. Interrogatório do acusado prejudicado pela sua ausência à instrução. Não houve diligências complementares. Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado Jefferson Carlos dos Santos Mathias, nos termos da denúncia (ID 171269610). Em memorias escritos, a defesa postulou a absolvição imprópria do réu, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, com aplicação da medida de segurança prevista no artigo 96, II do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido. Examino a prova produzida em juízo. A vítima Cassio Genner Ribeiro Pereira declarou: “eu tava voltando de um jogo de vôlei e quando eu estava lá atravessando lá eles os dois indivíduos me abordaram e eles mostraram a arma né não sei se era verdade eu também não quis arriscar eu desci da bicicleta um levou a minha bicicleta e o réu no caso né que conseguiram pegar levou a minha bolsa aí eu avistei uma viatura da polícia pedi ajuda e eles foram atrás e conseguiram pegar ele conseguiram recuperar minha bolsa só que o outro indivíduo que tava com a bicicleta ele conseguiu fugir. Você reconheceu o Jefferson Carlos dos Santos Matias como autor do crime nesse momento? Sim”. A testemunha David Lucas Costa dos Santos disse em juízo: “A gente tinha acabado de chegar ali num PBE pra cumprir uma operação num serviço, Madrugada da Paz e aí eu tava como patrulheiro da viatura patrulheiro é o responsável pelas…

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