Processo 0816035-38.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816035-38.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 01/06 a 08/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0816035-38.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ETIENNE JINKINGS RODRIGUES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1443/2026-1 (2903) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. INTERSTÍCIO QUADRIENAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. HISTÓRICO FUNCIONAL E FICHA FINANCEIRA. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino, condenando o ente público ao pagamento de R$ 3.900,05, a título de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia da progressão funcional da referência A-2 para a referência B-3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a documentação funcional constante dos autos, especialmente histórico funcional, ficha financeira, documentos de progressão e processo administrativo, comprova o preenchimento do interstício quadrienal necessário à progressão funcional; (ii) se a formalização administrativa tardia da progressão desloca o termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) se cabia ao Estado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido; (iv) se a ausência de avaliação funcional ou de sistema administrativo específico pode ser oposta à servidora quando decorrente de inércia da Administração; e (v) se a invocação genérica de limitações orçamentárias, financeiras ou da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 9.860/2013 assegura a progressão funcional na carreira do magistério público estadual, observados os requisitos legais aplicáveis, entre eles o interstício temporal exigido para a evolução funcional. A documentação constante dos autos evidencia progressão anterior com efeitos em janeiro de 2016 e posterior formalização administrativa da nova progressão em novembro de 2021, elementos suficientes para aferir o decurso do interstício quadrienal alegado pela servidora. 4. O histórico funcional e a ficha financeira mantidos pela própria Administração Pública constituem prova idônea para demonstração da trajetória funcional da servidora, do vínculo com o ente público e da evolução na carreira. A documentação composta pelo histórico funcional, ficha financeira, documentos de progressão, processo administrativo, tabelas salariais e cálculo das diferenças remuneratórias demonstra o fato constitutivo do direito reconhecido na sentença. 5. A impugnação genérica do Estado quanto à ausência de comprovação do tempo de serviço não desconstitui a prova documental produzida. Diante da documentação funcional apresentada e da própria formalização administrativa posterior da progressão, cabia ao ente público apontar concretamente eventual interrupção do efetivo exercício, licença não computável, erro de marco temporal, ausência de…

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