Processo 0816037-50.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816037-50.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816037-50.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Não padronizado] AUTOR: MARTA DO SOCORRO DE SOUZA LEITAO Advogado do(a) AUTOR: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA - PA20936-A Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARTA DO SOCORRO DE SOUZA LEITÃO em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, objetivando o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE 300 mg, mensalmente, para tratamento de urticária crônica espontânea — CID L50.1, bem como em razão de quadro clínico associado à espondilite anquilosante — CID M45. Na petição inicial, a autora alegou ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem condições financeiras de custear o tratamento prescrito, cujo custo mensal foi estimado em R$ 6.400,00. Sustentou que a medicação foi indicada por profissional médico especialista, após insucesso de tratamentos anteriores, e que a ausência do fármaco comprometeria sua saúde, qualidade de vida e dignidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de renda familiar, laudos médicos, receituários, relatório médico para acesso à assistência à saúde e fotografias das lesões cutâneas. Consta dos autos que o laudo médico indicou quadro de urticária crônica espontânea refratária, recomendando o uso de Omalizumabe/Xolair 150 mg, na dose de duas seringas preenchidas, totalizando 300 mg, a cada quatro semanas, de forma contínua. Também foram juntadas fotografias que demonstram manifestações cutâneas compatíveis com o quadro narrado pela parte autora. Em decisão inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a notificação do requerido para manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada. O Município de Ananindeua apresentou manifestação informando que a demanda estava sendo analisada internamente pela Secretaria Municipal de Saúde, mas ponderou que o medicamento pleiteado não seria padronizado no âmbito municipal para tratamento de urticária crônica espontânea, sustentando a necessidade de observância dos protocolos do SUS e da repartição administrativa de competências. Durante a tramitação, diante da urgência do tratamento e da ausência de comprovação de fornecimento regular do medicamento, foram determinadas providências para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive apresentação de orçamentos, bloqueio de valores, abertura de subconta judicial e expedição de alvarás para aquisição da medicação necessária à continuidade do tratamento da autora. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento do medicamento prescrito. Posteriormente, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando obscuridade quanto ao modo de cumprimento da obrigação, especialmente porque a decisão reconheceu a necessidade de observância da repartição administrativa de atribuições no SUS, mas não teria definido, de modo suficientemente operacional, o ente responsável pelo fornecimento direto do medicamento. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, com integração do julgado, consignando-se que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, mas que, considerada a organização administrativa do SUS e a forma de dispensação do medicamento, o cumprimento da obrigação deveria…

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