Processo 0816038-07.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816038-07.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL DE 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816038-07.2025.8.10.0040 ORIGEM : 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ – MA APELANTE : DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO ADV.(A/S) : WYLLYANNY SANTOS DA SILVA – MA11661; MARIA RAYMARA SILVA BRITO – MA30050; E OUTRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). PRELIMINAR DE NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. UNIDADE DE CONTEXTO FÁTICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO INDEVIDA. TEMA 1.077/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, aferidas a partir de circunstâncias objetivas previamente constatadas, como notícia de disparo de arma de fogo em condomínio de apartamentos, possível contexto de violência doméstica, confirmação por terceiros e comportamento evasivo do morador, além da falta de atendimento pela companheira deste ao chamado dos policiais, caracterizando suspeita da prática de delito no interior do imóvel. 2. A materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo restam comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e registros fotográficos, que evidenciam a apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida e munição deflagrada, corroborados por depoimentos policiais harmônicos que confirmam a visualização de alvoroço em frente à sacada do apartamento do acusado e relatos informais de moradores e da companheira do acusado que confirmaram o disparo partindo da sacada do apartamento do réu. 3. Configurada a unidade de contexto fático, com apreensão da arma imediatamente após o disparo, no mesmo local e sem demonstração de posse prévia ou posterior autônoma, aplica-se o princípio da consunção, com prevalência do delito mais grave. 4. A culpabilidade pode ser negativada quando evidenciado grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo, como no disparo efetuado de apartamento em direção a área comum de condomínio residencial, onde havia várias pessoas. 5. A existência de condenações anteriores com trânsito em julgado justifica a negativação dos antecedentes. 6. É indevida a utilização de condenações definitivas para negativar a conduta social, conforme entendimento do STJ (Tema 1.077), devendo tais elementos serem valorados exclusivamente na vetorial dos antecedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0816038-07.2025.8.10.0040, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão…

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