Processo 0816041-79.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816041-79.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816041-79.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLISON COSTA PRASERES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA DE ARAUJO - MA24529 REU: T & M SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, TARGET VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A ADRIANA MICHELLY DOS SANTOS CASCAES RIBEIRO WENDEL MENDES PINHEIRO ELEAKIM DE JESUS SILVEIRA SILVA JOSE WEVERSON LIMA SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TARGET VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e T & M SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME em face da sentença de ID nº 183151475. As embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à individualização de suas condutas e à demonstração do nexo causal, sustentando que atuaram apenas como intermediárias, sem poder decisório sobre a análise cadastral, a liberação do crédito e o faturamento do bem. Aduzem, ainda, que a sentença não teria examinado adequadamente a cláusula 4ª do contrato, que previa a exigência de regularidade cadastral, nem esclarecido por que essa previsão seria insuficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação. Apontam também omissão e contradição no reconhecimento do dano material, ao argumento de que não houve prova de imposição da substituição da motocicleta Zontes R310 pela R350, cuja aquisição foi formalizada pelo autor, que permaneceu com o bem de maior valor. Sustentam que não foi considerada a contribuição da situação cadastral do consumidor e da necessidade de apresentação de fiador para o período transcorrido até a entrega. Questionam, ainda, a configuração do dano moral e a aplicação da teoria do desvio produtivo, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial concreta. Por fim, apontam obscuridade e erro material nos consectários legais, especialmente quanto à referência à data de 29 de agosto de 2024 e à aplicação facultativa da taxa SELIC, bem como omissão na distribuição da sucumbência. Requerem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e manifestação expressa para fins de prequestionamento. O autor embargado apresentou contrarrazões (ID nº 185164975), sustentando que os embargos consubstanciam mero sucedâneo recursal, e requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o integral desprovimento, com reconhecimento do caráter protelatório e aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à admissibilidade, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis, exclusivamente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devesse o juízo se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, tampouco constituem via própria para o reexame da valoração da prova ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de indevida conversão do recurso integrativo em sucedâneo de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo…

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