Processo 0816042-35.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0816042-35.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 (sessenta) dias Processo nº: 0816042-35.2023.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte denunciada: JOSELY CARVALHO NUNES O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Titular da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da AÇÃO PENAL acima descrita, movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSSELY CARVALHO NUNES, brasileira, do lar, natural de São Luís/Ma, nascida em 28/06/1990, RG: [removido], filha de José Jorge Nunes e Eliezita Carvalho, Rua Três Colunas, N° 07, Vila Riod, (próximo ao bar da amendoeira), São Luís/MA. Telefone: 98190-8744 atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a parte, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da sentença proferida por este Juízo, nos seguintes termos: "[...] SENTENÇA (Id nº176592060): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia(ID.88458628, pág.05/07), contra JOSELY CARVALHO NUNES, qualificada nos autos, e outro, tudo pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 35 ambos da lei nº11.343/2006, aduzindo que: Em 23 de março de 2018, RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA JÚNIOR e JOSELY CARVALHO NUNES foram presos em flagrante delito em razão de trazer consigo/guardarem/terem em depósito significativa quantidade de substância entorpecente (maconha) com fortes indícios de ser destinada ao tráfico de drogas. Segundo consta no conclusivo caderno investigatório, na data supra, por volta das 16h, policiais militares realizavam rondas quando observaram um indivíduo em atitude suspeita na porta de sua residência, localizada na Rua do Aterro, Bairro Vila Riod, nesta urbe. Ato contínuo, após ser abordado, o referido indivíduo se identificou como RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA JÚNIOR, o qual foi submetido à revista pessoal, não sendo nada ilícito encontrado com o mesmo. Ocorre que, após permissão dada por RAIMUNDO para que fosse realizada uma revista no interior de seu imóvel os militares encontraram diversas “buchinhas” de maconha no interior da residência, bem como foi constatada a presença de JOSELY CARVALHO NUNES, sua companheira, que também foi submetida a revista pessoal, sendo encontrado consigo 02 (duas) trouxinhas de substância semelhante a maconha na região dos seios, assim como a quantia de R$ 35,00 (vide fls. 11). Logo em seguida, os policiais se dirigiram a região do quintal, onde lograram êxito em apreender 01 (uma) sacola plástica contendo 81 (oitenta e uma) “buchinhas” da mesma substância. Na ocasião também fora encontrado 01 (um) rolo de papel filme em uso, conforme consta no auto de apreensão de fls. 10. Inquirido pela autoridade policial (fls.05), RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA JÚNIOR assumiu a autoria delitiva ao afirmar que comercializava drogas do tipo “maconha” e que havia comprado o material apreendido por R$150,00 (cento e cinquenta reais) de um desconhecido que acreditava residir em São José de Ribamar/MA. No entanto, asseverou que sua esposa não traficava entorpecentes. Já JOSELY CARVALHO NUNES (fls. 04 do IP), ouvida na qualidade de testemunha, afirmou que tinha…

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