Processo 0816044-26.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0816044-26.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0816044-26.2025.8.14.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO(AS): CLEUDIOMAR DO GERA SILVA ADVOGADO(AS): EULA PAULA F. FERNANDES – OAB/PA Nº 14.515 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém, que concedeu ao apenado CLEUDIOMAR DO GERA SILVA o benefício do cumprimento de pena em regime “semiaberto harmonizado”, com monitoramento eletrônico. Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta, em síntese: (I) a inexistência de superlotação carcerária no Complexo Penitenciário de Santarém, o qual possui capacidade para 365 (trezentos e sessenta e cinco) internos e ocupação efetiva de 286 (duzentos e oitenta e seis),; (II) o descumprimento dos requisitos da Resolução nº 412/2021 do CNJ e da Nota Técnica do GMF/TJPA, que vedam o benefício a condenados por crimes hediondos ou equiparados; (III) que o apenado cumpre pena por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime equiparado a hediondo; e (IV) que a concessão do benefício sem o preenchimento dos requisitos legais configura progressão “per saltum”, vedada pelo art. 112 da LEP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em contrarrazões, a Defesa manifestou-se pelo desprovimento do agravo, pugnando pela manutenção da decisão “a quo”. O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Nesta Instância Superior, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que basta relatar. DECIDO MONOCRATICAMENTE. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A análise monocrática encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, aplicado por analogia ao processo penal por força do art. 3º do CPP, que permite ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento consolidado. A controvérsia cinge-se na legalidade da concessão do regime semiaberto harmonizado ao apenado, considerando a natureza do crime praticado e a situação de ocupação da unidade prisional de Santarém. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau se fundamentou em Nota Técnica do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) deste Tribunal. Todavia, a aplicação de tal regime harmonizado é medida excepcional, condicionada estritamente ao controle de vagas em estabelecimentos que estejam acima de sua capacidade máxima, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No caso em tela, os dados atualizados demonstram que o Complexo Penitenciário de Santarém não padece de superlotação no regime semiaberto, havendo vagas disponíveis para o recolhimento regular dos internos. A inexistência de déficit de vagas afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 56 do STF e torna indevida a harmonização do regime. Ademais, a própria Nota Técnica do GMF/TJPA estabelece critérios objetivos impeditivos para a concessão da benesse, dentre os quais se destaca a não…

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