Processo 0816044-34.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816044-34.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GUIMARAES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 REU: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - ME D E S P A C H O: Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido determinada a citação da parte requerida e expedida a respectiva carta, a Secretaria Judicial certificou a ausência de comprovação da efetivação do ato citatório, conforme certidão de ID 165838377, circunstância que impede o reconhecimento da regular formação da relação processual. Nesse contexto, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, determino o refazimento do ato de citação da parte requerida, no endereço indicado na petição inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos formulados na petição de ID 153674310, notadamente aqueles voltados ao cumprimento de obrigação de fazer, à expedição de mandado de busca e apreensão e à aplicação de medidas coercitivas, postergo sua apreciação para momento posterior à regular citação da parte requerida, oportunidade em que estará regularmente constituída a relação processual e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Caso a diligência de citação não seja exitosa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e informar novo endereço e/ou contato telefônico da parte requerida, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumprida a citação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada contestação, certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026.
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