Processo 0816051-81.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816051-81.2026.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: JOVASIO ANDRADE BENCHIMOL ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - OAB DF12151 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Jovasio Andrade Benchimol contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, mantendo a exigibilidade das parcelas nos valores originalmente pactuados e afastando o depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado, bem como a suspensão dos efeitos da mora. O agravante alegou abusividade de cláusulas contratuais, cobrança de tarifas indevidas, capitalização de encargos e encargos financeiros excessivos, requerendo autorização para pagamento ou depósito judicial das parcelas no valor que reputa incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de abusividade contratual demonstram probabilidade do direito apta à concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é possível autorizar o pagamento ou depósito judicial das parcelas em valor inferior ao pactuado; e (iii) determinar se a ação revisional e o depósito do valor reputado incontroverso afastam os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O agravante formulou alegações genéricas de abusividade contratual, sem individualização clara e objetiva dos encargos impugnados na peça recursal. 5. A petição inicial aponta cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e capitalização de juros, mas não apresenta elementos mínimos de prova aptos a demonstrar, em cognição sumária, a abusividade alegada. 6. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do devedor, sendo necessária prova inequívoca de abusividade contratual no período de normalidade do contrato. 7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro relevante, mas a mera contratação de juros acima dessa média não caracteriza, por si só, abusividade. 8. O valor devido permanece sendo aquele efetivamente pactuado entre as partes enquanto não houver demonstração suficiente da ilegalidade dos encargos contratuais. 9. O depósito de valor unilateralmente reputado incontroverso pelo devedor não possui efeito liberatório nem impede, por si só, a caracterização da mora. 10. A redução antecipada das parcelas para o valor pretendido pelo agravante esvaziaria o mérito da ação revisional, providência incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 11. A mera existência de discussão judicial sobre cláusulas contratuais não suspende os efeitos da mora nem restringe o exercício regular do direito de crédito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada…
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