Processo 0816052-93.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0816052-93.2022.8.10.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0816052-93.2022.8.10.0040 Sessão virtual : 7 a 14.4.2026 Embargante : Arlene Cunha Duarte Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Embargado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Filipe Alves Moreira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, que deu provimento ao recurso da embargante para estabelecer os honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, e negou provimento ao recurso da parte adversa. A embargante requer, nos aclaratórios, que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, especificamente sobre a possibilidade de serem desde logo arbitrados por equidade, mesmo diante de sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, conforme previsão expressa no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado decidiu expressamente que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, inexistindo omissão a ser suprida. 5. O pleito da embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, sendo vedado seu uso como recurso de reexame de mérito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de decisões sob o pretexto de esclarecer julgamento tido como injusto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3. A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão configura desvio da sua função processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 14 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Arlene Cunha Duarte em face do acórdão exarado nos autos da apelação n.…

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