Processo 0816053-54.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816053-54.2024.4.05.8100 APELANTE: UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a) APELANTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO PROCEDIMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta por UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da sentença que, em sede de ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido, objetivando a parte autora, ora apelante, que lhe seja assegurada a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 24/2006758-3 independentemente do pagamento de multa ou da prestação de garantia. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. 2. Sustenta a empresa apelante, em síntese que: a) importou da China conjuntos de calcinhas e tops femininos, de modo que procedeu com o seu devido registro, resultando na Declaração de Importação (DI) nº 24/1786639-0 em 20/08/2024; b) após a efetiva conferência física das mercadorias e a formulação de uma série de exigências, o Fisco, em 18/10/2024, informou que a mercadoria estava retida para a apuração de elementos indiciários de fraude, nos termos do art. 41-A da Instrução Normativa de nº 680/2006. d) o Fisco, no entanto, deixou de fundamentar ou mesmo apresentar qualquer indício e/ou motivação que justificasse a inserção da presente Declaração de Importação no Procedimento Fiscal, ou mesmo, prestou-se a justificar quais seriam as suspeitas que levaram a crer que a empresa estaria praticando interposição fraudulenta de terceiros, deixando de observar o art. 8º, parágrafo único, da Instrução Normativa de nº 1.986/2020, que determina que o Fiscalizado deve ter ciência de quais os indícios que levaram à retenção das mercadorias; e) em atendimento ao que foi solicitado pela Fiscalização Aduaneira, a empresa importadora no mesmo dia realizou a retificação da Declaração de Importação, para fazer constar uma listagem mais precisa da mercadoria importada, bem como acabou por recolher a multa de 1% (um por cento) prevista no Regulamento Aduaneiro f) posteriormente, a Fiscalização informou, no dia 18/10/2024, que a mercadoria estaria retida para a apuração de elementos indiciários de fraude, nos termos do art. 41-A da Instrução Normativa de nº 680/2006; g) o Fisco não pode realizar a retenção, ou mesmo a instauração do Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras baseando-se apenas em indícios genéricos e que evidenciem o critério jurídico adotado pela autoridade; h) a Autoridade Fazendária não está agindo dentro dos limites de seu poder de polícia - haja vista que foi lavrado um Termo completamente imotivado e desprovido de fundamentação para submeter as mercadorias em questão ao Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras (PCFA), em clara inobservância a preceitos legais sedimentados em nosso ordenamento jurídico; i) as infrações apontadas pela Autoridade Fiscal necessitam ser individualizadas, não sendo permitido atribuição de uma penalidade que abrange todas as operações de importação da empresa quando a suspeita gira em torno de uma pequena parcela. 3. Como visto, pretende a empresa apelante provimento…
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