Processo 0816055-89.2023.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816055-89.2023.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0816055-89.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO CYRIACO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à modulação dos efeitos da repetição de indébito fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como requereu a compensação de valores com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença contém omissão ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração quanto ao regime de restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão da compensação de valores e da alegação de enriquecimento sem causa por meio da via aclaratória.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A sentença expressamente afastou a repetição em dobro do indébito e determinou a restituição simples dos valores descontados, inexistindo contradição quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ sobre a modulação dos efeitos da repetição em dobro. 5. O pedido de aplicação de entendimento relativo à restituição em dobro carece de objeto, pois a condenação imposta limitou-se à restituição simples dos valores indevidamente descontados. 6. A sentença examinou de forma fundamentada a alegação de compensação de valores, concluindo que o autor não usufruiu do numerário depositado em razão da fraude, caracterizando fortuito interno e afastando a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado e busca modificar o julgamento sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição quando a sentença determina a restituição simples dos valores, tornando inaplicável discussão acerca da modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito. 3. A via dos embargos de declaração não admite a rediscussão do mérito nem o reexame da valoração das provas quando a decisão é clara, coerente e suficientemente fundamentada.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 6º, 1.022 e 924, II; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp…

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