Processo 0816056-09.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0816056-09.2024.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO ROMULO PONTE RODRIGUES, LUCIANA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUJITA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Antônio Romulo Ponte Rodrigues e Luciana Rodrigues da Silva contra a Fujita Engenharia Ltda. e a Caixa Econômica Federal - CEF, em que objetivam a rescisão de contratos e a indenização por danos materiais e morais. Os autores afirmaram que, em 06 de fevereiro de 2015, firmaram um contrato de promessa de compra e venda com a construtora Fujita e que, para concretizar o negócio, pagaram um sinal de R$ 8.953,21. Informaram que, em 23 de outubro de 2015, assinaram um contrato de financiamento imobiliário com a CEF e com a Fujita, que serviu para registro do imóvel em cartório, substituindo o contrato firmado exclusivamente com a construtora e fixando como data de entrega do imóvel o dia 23 de novembro de 2017. Os promoventes acrescentaram que, a partir da assinatura do aludido contrato de financiamento, começaram a pagar à CEF, concomitantemente com as parcelas que já vinham pagando diretamente à construtora Fujita. Disseram ainda que, como o referido imóvel estava inserido no programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", eles (autores) tiveram que transferir o bem para os seus nomes, tendo despesas com o pagamento do ITBI e do registro imobiliário antes mesmo da entrega do referido imóvel. Os autores alegaram finalmente que a aludida obra está paralisada há bastante tempo e sem perspectivas de retomada. E que teriam tentado a rescisão administrativa do contrato, mas não obtiveram êxito. Foi solicitada a gratuidade da justiça e, no mérito, os autores requereram: a) que fosse determinada a rescisão dos contratos firmados entre as partes, em razão do atraso na entrega do imóvel e o consequente retorno das partes à situação anterior, através da devolução integral e atualizada de todos os valores pagos pelos autores; b) que as promovidas fossem condenadas a restituir as arras em dobro; c) que as rés fossem condenadas a pagar aos autores indenização por lucros cessantes; d) que as promovidas fossem condenadas a pagar aos autores indenização por danos morais, em razão do alegado atraso exacerbado na entrega do imóvel. Juntamente com a petição inicial, além de outros documentos, a parte autora anexou aos autos: a) a cópia do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os autores e a Fujita Engenharia Ltda., no id. 92373113; b) a cópia da ficha financeira da Fujita Engenharia Ltda., no id. 92373649, em que são informadas mensalidades e datas de pagamento; c) a cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado entre os autores, a Fujita Engenharia Ltda. (como vendedora, como interveniente construtora e fiadora e como interveniente incorporadora) e a CEF como credora fiduciária, no id. 92372177; d) a cópia de comprovante de seguro de vida, com cópia de autorização de débito, no id. 92373747; e) a cópia da planilha de evolução no id. 92373701; f) a cópia do comprovante de ITBI, no id. 92371586. No despacho de id. 92372865, foi determinada a citação das promovidas, bem como foi deferido o pedido autoral de gratuidade da justiça. A tentativa de citação da promovida Fujita Engenharia Ltda. foi infrutífera, conforme se observa na certidão de id. 92374087. A parte autora apresentou a petição de id. 92373791, em que requereu que a promovida Fujita…
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