Processo 0816056-70.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816056-70.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0816056-70.2026.8.20.5001 Parte autora: DAGMAR PAIVA DE ALMEIDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Dagmar Paiva de Almeida em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da incidência do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias (terço constitucional), com a consequente condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da referida vantagem. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 181059727), oportunidade em que suscitou preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o abono de permanência possui natureza jurídica transitória, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos de mérito do Estado e ratificou os termos da inicial. É relatório. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo demandado, de modo que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24/02/2021, considerada a data de propositura da ação. Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte. A remuneração do servidor público é gênero que se compõe pelo vencimento padrão do cargo (parcela fixa), acrescido das vantagens pecuniárias, as quais são diversas em razão das condições de cada Servidor. Em relação especificamente ao abono de permanência, este consiste no pagamento de vantagem ao Servidor Público, em valor correspondente ao que é descontado a título de contribuição previdenciária, visando a neutralizá-lo como forma de estímulo à sua permanência na atividade. Esse pagamento é feito pelo órgão que se beneficia da permanência do Servidor em atividade, desde quando implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e persiste enquanto este permanece trabalhando. Sobre o tema a jurisprudência do STJ é firme: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao…

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