Processo 0816057-10.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816057-10.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816057-10.2023.4.05.8300 APELANTE: ROBSON JOSE REGO DO NASCIMENTO, PRISCILLA AIRAM DE ARAUJO REGO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL (LEI Nº 9.514/97). LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MARCO LEGAL DAS GARANTIAS (LEI Nº 14.711/2023). DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 7ª Vara Federal de Pernambuco, proferida nos autos de Ação Anulatória c/c pedido Tutela Antecipada ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 2. O Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com análise do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), devido à inexistência de vício na realização dos leilões de imóvel objeto de alienação fiduciária, realizados em 6 e 21 de julho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: verificar a legalidade dos leilões realizados para a venda do imóvel localizado na Rua Dom Lustosa, nº 158, Santa Cruz, Carpina/Pernambuco, CEP: 55811-145. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os apelantes narram na inicial haverem firmado contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF), garantido por alienação fiduciária do imóvel acima referenciado. 5. Alegam que dificuldades financeiras os impediram de adimplir com as parcelas do financiamento, implicando consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e, os consequentes atos expropriatórios. Afirmam que não foram notificados acerca das datas dos leilões do imóvel, impossibilitando-os de purgar a mora, nos termos do Decreto Lei 70/66. 6. Em se tratando de contrato firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, na modalidade alienação fiduciária de bem imóvel, o tema se submete ao disposto nos artigos 22 a 33 da Lei 9.514/1997. 7. Com a inserção do §2º-B do artigo 27, da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei 14.711, de 2023, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, ao devedor fiduciante é assegurado o direito de preferência até o 2º leilão. Não há falar, assim, em purgar a mora, nos termos do Decreto Lei 70/66, conforme se lê abaixo: Art.27, § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 8. Na sistemática do §2º-B do artigo 27 referenciado, a…

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