Processo 0816058-21.2025.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO RESCISÓRIA N° 0816058-21.2025.8.10.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 17 A 24 DE ABRIL DE 2026 Requerente: REGIS TADEU ANDRADE DO NASCIMENTO Advogada: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES – OAB/SP 55.853 Requerida: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Procuradores: ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6.075, HEYRLANGE LIMA COUTINHO - OAB/MA 14.205 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve sentença denegatória de mandado de segurança no qual se pleiteava a revalidação de diploma estrangeiro de medicina por tramitação simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica; (ii) estabelecer se houve erro de fato; (iii) determinar se ocorreu aplicação indevida do Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) verificar se eventual mudança jurisprudencial posterior autoriza a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões ventiladas na exordial subsumem-se, em tese, às hipóteses legais, razão pela qual as preliminares de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita confundem-se com o mérito. 4. A violação manifesta à norma jurídica exige afronta evidente e literal ao ordenamento, não configurada quando o julgado rescindendo adota interpretação razoável ou controvertida, como in casu. 5. O erro de fato pressupõe admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato incontroverso, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto e, no caso, a incidência da Resolução CNE nº 03/2016 e a necessidade de observância a edital específico constituíram o núcleo da controvérsia enfrentada no acórdão rescindendo, o que afasta a configuração do vício previsto no art. 966, §1º, do CPC. 6. A aplicação do Tema 599/STJ ocorreu de forma expressa e contextualizada, para afirmar a legitimidade da exigência de observância às regras institucionais para revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo utilização automática ou descontextualizada do precedente. 7. A posterior modificação de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada quando a decisão rescindenda se harmonizava com a orientação vigente à época do julgamento, sob pena de esvaziamento da estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória não se presta à rediscussão de interpretação razoável da norma jurídica nem à superação da coisa julgada por mudança jurisprudencial superveniente. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 938; art. 966, V e VIII; art. 966, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na AR 6856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 15/03/2022; STJ - AR 5.601/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019; STJ - AR 7135 MG 2021/0380482-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 27/09/2023, Data de Publicação: DJe…
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