Processo 0816061-44.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816061-44.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816061-44.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: LUCAS AGUIAR MENDONÇA COÊLHO FERREIRA e HELENA AGUIAR MENDONÇA COÊLHO FERREIRA representados por seus genitores TAMYRES CRISTYNI AGUIAR MENDONÇA COÊLHO FERREIRA e CESAR ROBERTO COÊLHO FERREIRA FILHO ADVOGADOS: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.649) e RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA Nº 17.716) AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE Nº 29.650) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que havia indeferido tutela de urgência relacionada ao custeio de tratamento multidisciplinar para menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. Os agravantes sustentaram a existência de probabilidade do direito, a inadequada distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da inexistência de rede credenciada apta ao tratamento e a obrigatoriedade de cobertura das terapias prescritas pelo plano de saúde. 3. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença de mérito no processo principal, julgando procedentes os pedidos para determinar o custeio integral dos tratamentos prescritos, o reembolso de despesas, bem como o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo interno após a prolação de sentença de mérito no processo principal que apreciou definitivamente a controvérsia objeto da tutela provisória anteriormente impugnada. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença de mérito no processo originário substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, fazendo desaparecer o objeto do recurso voltado à sua reforma. 6. O interesse recursal exige utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Com a procedência dos pedidos formulados na ação principal, tornou-se inviável qualquer resultado útil decorrente do julgamento do agravo interno. 7. Configura-se hipótese de recurso prejudicado por perda superveniente do objeto, autorizando o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito que aprecia definitivamente a controvérsia discutida em tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória. 2. Inexistindo utilidade prática no julgamento do recurso, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade por ausência de interesse recursal superveniente. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA LUCAS AGUIAR MENDONÇA COÊLHO FERREIRA e HELENA AGUIAR MENDONÇA COÊLHO FERREIRA representados por seus genitores TAMYRES CRISTYNI AGUIAR MENDONÇA COÊLHO FERREIRA e CESAR ROBERTO COÊLHO FERREIRA FILHO, em 11.02.2025, interpôs agravo…

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