Processo 0816062-36.2022.8.15.2001

TJPB • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0816062-36.2022.8.15.2001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0816062-36.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: WOLGRAND DE OLIVEIRA RAMOS FILHO, H. A. R. REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por H. A. R., menor representado por seu genitor WOLGRAND DE OLIVEIRA RAMOS FILHO. A demanda é proposta em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua peça inicial (Id. 56685942), a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela segunda ré e administrado pela primeira, possuindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirma que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, iniciado em agosto de 2021, contudo, foi surpreendida com o cancelamento abrupto do contrato, sob a justificativa administrativa de impossibilidade de validar o comprovante de residência. Sustenta a abusividade da conduta, a ausência de inadimplência e o risco de regressão no desenvolvimento da criança. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento do plano e, no mérito, pela confirmação da medida com condenação em danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Id. 58008075), determinando o restabelecimento do contrato nas condições originais, sob pena de multa diária. A ré ALLCARE apresentou contestação (Id. 59614644), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude do cancelamento devido à constatação de fraude na contratação. Afirmou que o plano possui área de comercialização restrita ao Estado do Rio Grande do Norte e que o autor utilizou comprovante de residência falso em nome de terceiros, além de declaração escolar inidônea. Relatou que o autor reside comprovadamente na Paraíba (João Pessoa/Bayeux), o que vicia o critério de elegibilidade do plano coletivo por adesão. A UNIMED NATAL contestou o feito (Id. 59474356), arguindo sua ilegitimidade passiva, atribuindo a gestão cadastral à administradora. No mérito, corroborou a tese de fraude sistêmica, destacando que a corretora responsável pela venda teria agido com irregularidade. Ressaltou a existência de inquéritos policiais instaurados para apurar fraudes na comercialização desses planos e na prestação de serviços por clínicas na Paraíba. Houve réplica (Id. 62749614), na qual a parte autora defendeu a responsabilidade solidária das rés e a manutenção do vínculo contratual com base na boa-fé. Durante a instrução, foi colhido o depoimento da testemunha JOSICLEIDE FELIX DE LIMA (Id. 98259652), corretora que intermediou a venda. O Ministério Público apresentou diversas manifestações, ressaltando a complexidade do caso e a falha técnica na gravação audiovisual de parte da instrução (Id. 155006251). As partes apresentaram alegações finais (Id. 99713654 - Unimed Natal), reiterando seus posicionamentos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade Passiva da Unimed Natal A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora não prospera. Tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma…

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