Processo 0816062-77.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816062-77.2026.8.20.5001 Autor: MARIA LOPES DE ANDRADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega a parte autora que é servidora pública estadual, postula a correção da base de cálculo das vantagens do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário para que incidia o abono permanência além da condenação ao pagamento das diferenças a partir de novembro de 2022. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a síntese, dispensado o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Preliminarmente - Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da pretensão de promoção funcional e cobrança de retroativos fundamentada na LCE nº 322/2006. No que tange à representação processual, verifico que a procuração outorgando poderes ao advogado (ID 178440449) encontra-se devidamente acostada aos autos, suprindo a exigência legal para o exercício do múnus. Portanto, não há que se falar em inépcia quando a petição permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando a causa de pedir e o pedido devidamente delineados, o que impõe o prosseguimento do feito para a análise do mérito. Da prescrição A ação foi ajuizada em 24/02/2026. Estão alcançadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 24/02/2021, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. A planilha apresentada pela autora contempla parcelas a partir de 24/02/2021, dentro do quinquênio prescricional. Não há parcelas prescritas a serem excluídas. Do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que suficientes e desnecessárias a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste em verificar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de 1/3 de férias do servidor, com pagamento das diferenças de forma retroativa. O abono de permanência constitui incentivo de natureza constitucional, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, destinado ao servidor que, embora já tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. A questão encontra resposta na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1233 dos Recursos Repetitivos: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." (STJ, 1ª Seção, REsps 1.993.530-RS e 2.055.836-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/06/2025 – Tema 1233) O entendimento é também aplicado pelas Turmas Recursais do TJRN, que reconhecem o caráter remuneratório permanente da verba e sua necessária incidência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO QUE SUSTENTA A NATUREZA TRANSITÓRIA E A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ABONO DE…
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