Processo 0816063-58.2023.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0816063-58.2023.8.20.5004 REQUERENTE: MAYARA ALVES SIQUEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente feito, inicialmente autuado como ação de indenização por danos materiais e morais, tramitou perante este 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal em razão de falha na prestação de serviços de transporte aéreo pela empresa 123 Viagens e Turismo Ltda.. A autora, Mayara Alves Siqueira, narrou na petição inicial de ID 106366336 que planejou com antecedência uma viagem internacional para Lisboa, em Portugal, adquirindo passagens promocionais da denominada "Linha PROMO" em março de 2023, pelo valor de R$ 3.435,43. Todavia, em agosto de 2023, a empresa ré comunicou unilateralmente a suspensão da emissão dos bilhetes, o que compeliu a consumidora a adquirir novas passagens por conta própria, sob o custo de R$ 7.107,08, para evitar a perda dos investimentos já realizados com hospedagem e roteiros. A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação da sentença de ID 110592408, na qual o juízo reconheceu a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da fornecedora. Naquela oportunidade, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.671,65, valor correspondente à diferença paga a maior pela autora na aquisição dos novos bilhetes aéreos, com correção monetária pelo IPCA-E desde o prejuízo (18/08/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O pleito de indenização por danos morais foi indeferido por se entender que a situação, embora indesejada, não teria malferido a dignidade ou a honra da demandante de forma extraordinária. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 112378359) visando a condenação da ré também por danos extrapatrimoniais. Contudo, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do acórdão de ID 135928819, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, conforme a técnica da fundamentação per relationem prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sobreveio o trânsito em julgado da decisão colegiada em 08/11/2024, conforme certificado pela serventia no ID 135973366. Com o retorno dos autos à origem, a exequente apresentou petição de ID 178743798, informando que a executada encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024). Diante da impossibilidade de prosseguimento de atos expropriatórios neste Juizado Especial em razão do juízo universal da recuperação, a autora requereu a expedição de Certidão de Crédito para fins de habilitação de seu direito junto ao processo recuperacional, apresentando cálculo atualizado até julho de 2024 no valor de R$ 4.191,92. O juízo, por meio da decisão de ID 179323818, reconheceu a necessidade de habilitação do crédito e determinou a expedição da certidão de dívida, orientando que a liquidação observasse as diretrizes fixadas pelo juízo da recuperação. Entretanto, o trâmite de liquidação enfrentou óbices processuais; em ID 179865388, a secretaria certificou a ausência de planilha de cálculos…
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