Processo 0816065-76.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0816065-76.2026.8.10.0000 PACIENTE: KAUAN DOS SANTOS SALES IMPETRANTE: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA - OAB/MA 11793-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802324-16.2025.8.10.0028 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06; E ART. 244-B DO ECA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Talles Antonio Santos Ferreira, OAB/MA nº 11.793, em favor de Kauan dos Santos Sales, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA. Consta da denúncia que, no dia 1º de junho de 2025, por volta das 15h, no Bairro Eco Buriti, no município de Buriticupu/MA, o paciente, em comunhão de desígnios com o adolescente P.R.L.M., teria sido surpreendido na posse e guarda de 28 (vinte e oito) papelotes de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack, já fracionada e acondicionada para fins de mercancia. Narra a peça acusatória que policiais militares realizavam diligências destinadas à identificação dos suspeitos de homicídio ocorrido durante a madrugada naquele município, ocasião em que localizaram os investigados na residência do denunciado. Durante a varredura no imóvel, teriam sido apreendidas as substâncias entorpecentes acima mencionadas, além de terem sido encontrados no local os adolescentes A.P.F. e C.F.S., apontados como possíveis autores do ato infracional análogo ao crime de homicídio investigado. Ainda segundo a denúncia, laudo de constatação preliminar atestou que a substância apreendida possuía características de crack, razão pela qual foi imputada ao paciente a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente habeas corpus, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece preso cautelarmente há aproximadamente um ano sem sentença. Aduziu que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/03/2026, permanecendo o feito pendente exclusivamente da juntada do laudo toxicológico definitivo, circunstância atribuída à demora do aparato estatal e não à defesa. Afirmou, ainda, que a manutenção da prisão preventiva em tais condições configura antecipação indevida da pena e afronta ao princípio da razoável duração do processo. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, foi esclarecido que a instrução criminal foi regularmente encerrada, encontrando-se os autos aguardando apenas o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo pelo órgão pericial competente, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Informou, ainda, a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente. Também foi noticiada a instauração de procedimento disciplinar no estabelecimento prisional em desfavor do acusado (ID. 55983372). Posteriormente, a defesa apresentou manifestação acerca das informações prestadas,…
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