Processo 0816077-88.2022.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0816077-88.2022.8.15.0001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Rodrigo Maia Lima RECORRIDO: Mylla Christtie Montenegro Bezerra ADVOGADA: Iara Renale Coelho Pereira Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 37466685), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34451255). Contrarrazões apresentadas (Id. 37843360). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id. 39446722). É o relatório. Decido. Concedida a segurança pleiteada pela impetrante, ratificando os termos da liminar, anteriormente concedida, na instância de origem (Id. 33809375), o feito foi encaminhado a esta Corte de Justiça por força de remessa oficial e de apelações interpostas pelos impetrados, tendo o órgão colegiado desprovido a remessa e os apelos, cujo acórdão restou assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE TEMPESTIVAMENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE VERIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado da Paraíba, promovido pelo CEBRASPE, por suposto descumprimento de exigência editalícia referente à entrega do laudo oftalmológico. Sentença concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame, reconhecendo a entrega tempestiva e completa da documentação exigida, inclusive dos exames complementares solicitados na fase recursal. Interposição de Apelações Cíveis, sustentando a legalidade da exclusão e a autonomia da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata deixou de apresentar documentação exigida pela banca, em especial o laudo oftalmológico complementar; (ii) estabelecer se a exclusão da candidata configura ato administrativo ilegal, passível de controle jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca examinadora solicitou à candidata exames e laudos complementares, os quais foram apresentados tempestivamente e com documentação comprobatória, conforme consta nos autos, não havendo nos autos omissão imputável à candidata. 4. O edital do certame previa expressamente a possibilidade de complementação documental na fase de recurso (item 4.8), o que impunha à Administração o dever de oportunizar a regularização antes de excluir a candidata. 5. A exclusão sem a devida fundamentação técnica específica, e sem observar a regra editalícia de complementação, afronta os princípios da legalidade, da motivação e da confiança legítima. 6. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o motivo declarado deve ser verdadeiro e juridicamente idôneo, sob pena de nulidade do ato administrativo. 7. É legítima a atuação do Poder Judiciário para o controle de legalidade de atos administrativos em concurso público, especialmente nos casos de exclusão imotivada ou com fundamento genérico, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária e apelações cíveis desprovidas.…
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