Processo 0816079-31.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816079-31.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816079-31.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RAQUEL PAULA RIBEIRO Advogado: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO - RJ244294 PARTE RÉ: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO R. H. I – Cuida-se de ação com base na lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada com o objetivo de viabilizar o pagamento de seus débitos de forma sustentável, preservando-se sua subsistência com dignidade. Em síntese apertada, a Parte Autora alega que o montante atual das dívidas tornou impossível sua subsistência digna frente as despesas essenciais com moradia, alimentação e saúde, dentre outros. Requer, em sede de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 dias, subsidiariamente, autorização para depositar em juízo o montante de R$ 2.714,90 (dois mil setecentos e quatorze reais e noventa centavos). Por fim, que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas, sob pena de multa diária. Juntou documentos pessoais, contracheque, comprovante de gastos, contratos, extratos, declaração de imposto de renda e plano de pagamento. É o breve relato. Decido. I.1 - Considerações prévias Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo, não existindo inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação. A jurisprudência orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. ANÁLISE CASUÍSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII do CDC. II - Presentes tais requisitos, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de documentos que tenham mais facilidade em produzir. III - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25012547420238130000, Relator.: Des. (a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) A Lei nº 14.181/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando um microssistema para proteção da pessoa humana que de boa-fé contraiu dívidas de consumo muito além da sua capacidade financeira atual, e por esse motivo, sofre descontos diretamente na fonte pagadora ou na sua conta bancária ao ponto de inviabilizar sua sobrevivência digna. Importante destacar que o objetivo da lei não é o perdão de dívidas, mas sim criar um caminho organizado para a quitação, garantindo ao consumidor endividado permanecer com valores que representem o chamado mínimo existencial. I.2 - Do mínimo existencial Anteriormente afastava…

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