Processo 0816082-20.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816082-20.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816082-20.2023.8.10.0000 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Erlls Martins Cavalcanti Embargado : Manoel Santos Advogada : Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de prescrição total da pretensão executória, ao afirmar que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação coletiva originária, mesmo após o desmembramento do litisconsórcio multitudinário, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC. 4. Aplica-se à execução contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional para a execução do título judicial inicia-se a partir de sua efetiva liquidação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.983.153/MA). 6. A fundamentação do acórdão embargado é adequada e suficiente, inexistindo obrigatoriedade de o julgador enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já encontrados motivos bastantes para a decisão, nos termos da jurisprudência do eg. STJ. 7. A oposição dos embargos tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Em execução de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública inicia-se com a efetiva liquidação do título judicial. 3. A ausência de menção expressa a todos os precedentes invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia com fundamento suficiente”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 46, parágrafo único, e 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.983.153/MA, Rel. Min., T1, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.12.2015, DJe 22.02.2016; STJ, REsp 1.340.444/RS (Tema 880). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e…

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