Processo 0816086-33.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0816086-33.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816086-33.2025.8.20.5004 Polo ativo BRUNO DE MEDEIROS MOURA Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS Polo passivo ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0816086-33.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BRUNO DE MEDEIROS MOURA ADVOGADO(A): MATHEWS LEÃO DE MEDEIROS LIMA E OUTRO RECORRIDO (A): ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. BANCÁRIO. DESARRANJO COMERCIAL. PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO COM DÉBITO DO MONTANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO MATERIAL DOBRADA. OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL SATISFEITA. PRAZO RAZOÁVEL DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA INFORMADA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA DE MANEIRA PRESUMIDA. LIMITAÇÃO DE PREJUÍZOS À ESFERA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TRANSTORNOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRUNO DE MEDEIROS MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0816086-33.2025.8.20.5004, em ação movida em face de ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, reconhecendo a perda de objeto do pedido de devolução do valor debitado e julgando improcedente o pedido de restituição em dobro, nos seguintes termos: [...] Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. BRUNO DE MEDEIROS MOURA ajuizou a presente ação contra ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que é estudante em intercâmbio na França e que, em 19/08/2025, tentou realizar o pagamento de caução no valor de € 653,00 (seiscentos e cinquenta e três euros), utilizando o cartão de débito emitido pela demandada. Relata que a referida transação foi imediatamente recusada e, para não…

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