Processo 0816095-21.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816095-21.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0816095-21.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) CLEIDIANE FREITAS Rua Rio Tacutu, 362 - Professora Araceli Souto Maior - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-044 - E-mail: freitascleidiane51@gmail.com - Telefone: (95) 98114-4430 Polo Passivo(s) SUPERMERCADO SÃO LUCAS Rua Pedro Aldemar Bantim, 887 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-544 - E-mail: c_sao_lucas@hotmail.com - Telefone: 95 3625 9394 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEIDIANE FREITAS DE JESUS em face de SUPERMERCADO SÃO LUCAS LTDA ME. A autora alega que, em 26/03/2026, efetuou a compra de uma sandália no estabelecimento réu e, ao sair, foi perseguida e falsamente acusada de furto por um segurança. Informa ter comprovado o pagamento mediante exibição do cupom fiscal, mas sustenta ter sofrido humilhação pública. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, além de pedido liminar para exibição das imagens de segurança. A tutela de urgência para exibição das filmagens foi indeferida. A ré apresentou contestação rechaçando as alegações autorais, negando a ocorrência de abordagem vexatória e destacando a ausência de provas mínimas. Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera e ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria suficientemente instruída com os elementos documentais acostados, mormente diante do pedido expresso de ambas as partes na audiência de conciliação para o julgamento antecipado, com a consequente dispensa da produção de provas orais. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o pedido liminar autoral para exibição de imagens do circuito interno de câmeras foi indeferido anteriormente por ausência dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano), cabendo à autora desincumbir-se do seu ônus probatório na fase instrutória, da qual abdicou expressamente. No mérito, a controvérsia cinge-se à efetiva ocorrência de abordagem vexatória ou falsa acusação de furto por preposto da ré, e a consequente configuração de dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, a eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta e não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A análise probatória revela a insuficiência de elementos para amparar a pretensão…

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