Processo 0816095-67.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0816095-67.2026.8.20.5001 Parte autora: CLAUDIA DE CASSIA ALMEIDA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA DE CASSIA ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Aduz, em síntese, ser servidora pública do município requerido, exercendo suas funções no Hospital Maternidade Araken, desde 25/02/2019, onde ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem; em razão do disposto na LC 119/2010, tem direito a adicional noturno, uma vez que exerce suas funções em regime de plantão noturno, o qual foi requerido administrativamente e, até a presente data, não foi implantado em seu contracheque. Diante disso, pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba, bem como ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de sua admissão até a efetiva implantação e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnando o mérito da ação. É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil-CPC. Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Município Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 24/02/2021, tendo em vista a propositura da ação em 24/02/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo ao exame do mérito. Concernente ao adicional noturno, estatui a LC 109/2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. (…) Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. A autora foi admitida na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.