Processo 0816099-52.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 403 de 22/04/2026 a 28/04/2026 0816099-52.2025.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7018402-29.2025.8.22.0007 - CACOAL / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: D. G. G. ADVOGADO(A): LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI – RO13180 ADVOGADO(A): HOSNEY REPISO NOGUEIRA – RO6327 ADVOGADO(A): NEWITO TELES LOVO – RO7950 ADVOGADO(A): ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA – RO12855 AGRAVADO(A): L. G. G. REPRESENTADO(A) POR G. M. G. ADVOGADO(A): CRISTIANE GOEBEL SALOMAO – PR61717 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/12/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 07/01/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMPLIAÇÃO PARCIAL DA CONVIVÊNCIA. ALTERNÂNCIA EM DATAS COMEMORATIVAS. USO DE VIDEOCHAMADAS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, fixou regime provisório de convivência paterna com a criança e, posteriormente, suspendeu excepcionalmente o contato presencial durante período de viagem da genitora, assegurando apenas videochamadas, diante da coincidência com os dias previamente fixados para convivência. O agravante requer ampliação do regime de convivência, incluindo aumento do tempo de permanência, autorização de atividades externas e família extensa, além de readequação de datas comemorativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a ampliação do regime provisório de convivência paterno-filial e a readequação de períodos de contato, à luz do princípio do melhor interesse da criança, bem como estabelecer os limites da intervenção judicial no regime de visitas fixado em caráter liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança e deve ser assegurada com participação efetiva de ambos os genitores, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, observando-se o princípio do melhor interesse do menor. 4. O regime de guarda compartilhada pressupõe convivência regular e significativa entre pais e filhos, não se limitando a contatos episódicos ou simbólicos, conforme art. 1.583, §2º, do Código Civil. 5. A regulamentação de visitas deve garantir equilíbrio entre os genitores, evitando restrições excessivas que possam esvaziar o direito de convivência paterno-filial, especialmente em fase inicial de desenvolvimento da criança. 6. A alteração do regime provisório de convivência mostra-se possível quando verificada desproporcionalidade na distribuição do tempo de convivência, devendo ser ajustada de forma a preservar estabilidade e fortalecimento dos vínculos afetivos. 7. A realização de atividades externas e convívio com família extensa pode ocorrer dentro dos períodos regulares de convivência já fixados, sem necessidade de ampliação do tempo global de permanência. 8. A adoção de medidas compensatórias em datas relevantes, como feriados, datas comemorativas e períodos festivos, assegura equilíbrio entre os genitores e fortalece o vínculo afetivo com a criança. 9. A manutenção…
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