Processo 0816100-30.2023.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816100-30.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MUNIZ DE ARAUJO AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO RECENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para revogar liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que a documentação apresentada demonstrava o domínio do imóvel, mas não comprovava suficientemente a posse anterior, o esbulho recente e os demais requisitos da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos relativos ao domínio, à incorporação patrimonial e à gestão administrativa do imóvel comprovam, em cognição sumária, os requisitos da reintegração liminar de posse; e (ii) estabelecer se a controvérsia sobre posse indireta, precariedade da ocupação, origem da cessão e momento do alegado esbulho exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória protege a posse como situação fática, de modo que a prova do domínio ou da gestão administrativa do bem não substitui a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. 4. A decisão monocrática não atribui melhor posse à parte ocupante nem afasta definitivamente a posse indireta alegada pela parte recorrente, mas apenas reconhece a insuficiência probatória para manter a liminar possessória em cognição sumária. 5. A existência de narrativa de ocupação antiga, fundada em cessão anterior do imóvel, instaura controvérsia relevante sobre a origem da posse, a natureza da ocupação e o momento em que eventual permanência teria se tornado ilegítima. 6. A caracterização da posse precária exige apuração das circunstâncias da cessão originária, dos poderes conferidos ao ocupante anterior, da eventual impossibilidade de transferência da ocupação e da data da resistência indevida. 7. O agravo interno que apenas reitera argumentos já apreciados e não demonstra erro nos fundamentos determinantes da decisão agravada não autoriza a reforma do pronunciamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova do domínio ou da gestão patrimonial do imóvel não supre, por si só, a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão de liminar de reintegração de posse. 2. A existência de controvérsia relevante sobre posse indireta, precariedade da ocupação e data do alegado esbulho impede a concessão ou manutenção de tutela possessória liminar e exige instrução probatória. 3. O agravo interno não comporta provimento quando suas razões apenas reiteram argumentos já examinados e não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561, 562 e 1.022; CC, art. 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.481.960/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, EREsp nº 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21.03.2018, DJe 04.04.2018; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805471-31.2022.8.14.0000, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques…
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