Processo 0816101-11.2024.8.19.0042

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816101-11.2024.8.19.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0816101-11.2024.8.19.0042/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE : ROMILDA SOUZA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo réu, Banco BMG S/A, e pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, e determinando a devolução, pela parte autora, do valor creditado em sua conta. Eis a sentença recorrida cujo relatório aproveito na forma regimental:   “Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória com tutela de urgência, proposta por ROMILDA SOUZA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados no id. 142502584. Com a petição inicial no id. 142502584, vieram os documentos no id. 142502588 e seguintes. Gratuidade de Justiça no id. 143583750. Citação no id. 146576859. Habilitação nos autos da parte ré no id. 146963180, vieram os documentos no id. 146963184 e seguintes. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 172370954, com documentos no id. 172370955 e seguinte.  Com preliminar formal de falta de interesse de agir, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Parte ré se habilitando nos autos no id. 181537079, vieram os documentos no id. 181537080 e seguinte. Em atenção ao despacho no id. 184206670, parte ré no id. 189940680, informando que não possui provas a produzir, e a parte autora em réplica no id. 195804720. É o relatório. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que presente o binômio necessidade/utilidade processual, pois somente por meio do Poder Judiciário a parte pode buscar o fim almejado. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que a matéria aqui discutida versa sobre cobrança indevida, que se insere no conceito de fato do serviço, com prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Verifico que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.É insuficiente a apresentação de fotografia (id. 172370956) e minuta contratual assinada por meio digital para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da parte autora, que nega a contratação do serviço e utilização do cartão de crédito consignado. A foto, como retrato que é, configura um elemento estático que não se traduz em ato voluntário / volutivo. Pergunta-se: A foto ou selfie de pessoa incapaz, por exemplo, seria idônea e suficiente para que ele contratasse de forma válida? À toda evidência, a resposta é negativa. Nessa lógica, concluo que o vínculo contratual foi estabelecido sem o…

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