Processo 0816106-28.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816106-28.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816106-28.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE APELADO: MARIA INEZ DO VALE LEAL, ATUALPA DE ALMEIDA VALE Advogado(s) do reclamado: EDUARDA MACEDO ROCHA DA COSTA E SILVA, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, LEONARDO MELO DE MENEZES, TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS VIA PIX. CORRENTISTA IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de sucessivas transferências bancárias fraudulentas realizadas na conta do correntista Atualpa de Almeida Vale. A sentença condenou a instituição financeira à restituição do valor de R$ 87.100,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão Discute-se se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira pelas transferências fraudulentas realizadas na conta do correntista, bem como se o valor arbitrado a título de danos morais e os critérios de atualização monetária comportam reforma. III. Razões de Decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. As transferências fraudulentas realizadas em sequência, em valores expressivos e fora do padrão de movimentação do correntista idoso, evidenciam falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. A alegação de utilização de senha e token não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, porquanto fraudes bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Não restou comprovada culpa exclusiva da vítima nem fortuito externo apto a romper o nexo causal. A subtração de expressiva quantia da conta bancária de consumidor idoso ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença já observou os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024 quanto à incidência da taxa SELIC e dos critérios de atualização monetária. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por transferências bancárias fraudulentas realizadas mediante falha dos mecanismos de segurança, sobretudo quando as operações destoam do perfil de correntista idoso e hipervulnerável, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. V. Dispositivos Relevantes Citados • Constituição Federal, art. 5º, XXXII. • Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 8º e 14. • Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 945. •…

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