Processo 0816107-29.2024.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816107-29.2024.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0816107-29.2024.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO/APELANTE: ROSANGELA MARY NOGUEIRA RABELO ADOGADOS: KENIA MARA SANTOS SOUZA E GABRIELA ALMEIDA MARINHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A., e ROSANGELA MARY NOGUEIRA RABELO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (ID 33724473) a ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada por ROSANGELA MARY NOGUEIRA RABELO. Em suas razões, argumenta o recorrente, preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de ilicitude nos atos da instituição bancária, requerendo a reforma da decisão, para julgar improcedentes os pedidos da exordial (ID 36255797). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 36255807), assim como recurso de apelação cível pleiteando pela c condenação do requerido em danos morais (ID 36255816). Por sua vez, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 36255821). Vieram-me os autos conclusos. É o essencial relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Os recursos são cabíveis, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço as presentes Apelações e passo ao julgamento. Mantenho a justiça gratuita deferida a autora em primeiro grau. Cinge-se a controvérsia no suposto descumprimento, por parte do Banco apelante, das normas referentes aos juros e à atualização monetária dos saldos das contas individuais dos participantes do Pasep, apto a configurar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má administração do saldo da conta individual do apelante-autor. Em sua exordial, a autora afirma que a instituição financeira requerida deixou de aplicar corretamente as taxas incidentes sobre o fundo do PASEP, nos termos da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996 e da Lei Complementar 26/1975. Como prova, apresentou laudo pericial particular e unilateral. Em contestação o Banco apelante requereu a produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos (ID 36255791): “O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Ocorre, V.Exa. que a demanda em comento discute revisão dos índices inflacionários, de atualização e/ou conversão de moeda, conforme trecho da Petição Inicial. (...) Dessa maneira, o Banco Réu reitera a Ilegitimidade Passiva para figurar na presente demanda, e em caso de não acolhimento, pugna pela produção da prova pericial contábil, já requerida na Contestação.”. Todavia, o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado do mérito (ID 36255794), julgando procedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a produção de outras provas. Entretanto, entendo que a sentença deve ser desconstituída. Explico. Embora seja assente que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detenha poderes para indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou…

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