Processo 0816107-32.2024.8.07.0016

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816107-32.2024.8.07.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. PRELIMINARES DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. BOJO DO APELO. VIA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DOCUMENTOS E FATOS NOVOS. CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO INDEFERIDO POR DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INCABÍVEL. MÉRITO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DIREITO DA PERSONALIDADE INERENTE AO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO. AFRONTA. RISCO À CRIANÇA. DEMONSTRADO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de guarda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de alteração da regulamentação da convivência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 435 CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que é admitido desde que comprovada a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 2.1. In casu, tendo em vista que se trata de documentos novos, se encaixando na hipótese legal, é possível seu recebimento e análise em grau recursal. Documentos recebidos. 4. O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º do CPC; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. Precedentes. Apelação conhecida em parte. 5. Uma vez decidida a questão, não havendo a interposição de recurso, incabível a renovação do pedido indeferido, em observância ao instituto da preclusão, nos termos dos artigos 233 e 507 do Código de Processo Civil. 6. O exercício do direito de convivência com o filho menor trata-se de direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário apto a possibilitar o crescimento dos filhos observados os atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 6.1. No caso dos autos, há recomendação técnica da convivência ampliada do genitor com a filha, incluindo-se o pernoite intrassemanal, sendo necessária para proporcionar o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica da infante. 6.2. Ademais, a convivência não é apenas direito do genitor, mas também da criança e deve ser privilegiado no contexto das relações familiares. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227. CC, art. 1.589. ECA, art. 33. CPC, arts. 434, 516 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1694922, de relatoria do Desembargador João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível. Acórdão 1680847, de relatoria do Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível. Acórdão 1997862 de relatoria do Des. Jose Firmo Reis Soub da 8ª Turma Cível.

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