Processo 0816107-92.2025.8.14.0051

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0816107-92.2025.8.14.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0816107-92.2025.8.14.0051 Ação monitória. Demandantes: AUTO POSTO SANTA IZABEL LTDA. e PARENTE & PARENTE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA. Demandada: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA. Sentença Vistos etc. AUTO POSTO SANTA IZABEL LTDA. e PARENTE & PARENTE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA. ajuizaram ação monitória em face de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA., alegando que esta adquiriu combustíveis e lubrificantes das Demandantes e deixou de quitar integralmente os valores devidos, remanescendo saldo devedor de R$ 10.000,00 referente à Nota Fiscal n.º 4911, emitida pela primeira Demandante, e de R$ 15.240,00 referente à Nota Fiscal n.º 3784, emitida pela segunda Demandante, perfazendo o total de R$ 25.240,00, atualizado para R$ 28.027,63 na data do ajuizamento. Instruíram a inicial com as notas fiscais, faturas de consumo e cupons fiscais, além de extratos de protesto (Id. 155383304). Foi deferida a expedição de mandado monitório, concedendo-se à Demandada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento ou oposição de embargos, com fixação de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Id. 163053683). A Demandada opôs embargos monitórios (Id. 167579923), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via monitória e a fragilidade da prova escrita, sob o fundamento de que as notas fiscais não contêm assinatura da Demandada nem comprovantes inequívocos de recebimento das mercadorias, e, ainda, confusão na titularidade do crédito em razão do litisconsórcio ativo. No mérito, alegou ausência de liquidez do crédito, excesso de cobrança, inexistência de mora automática e, subsidiariamente, requereu o parcelamento do débito. As Demandantes manifestaram-se nos autos, impugnando integralmente os embargos e juntando cupons fiscais adicionais referentes à Nota Fiscal n.º 4911, assinados pelos motoristas da Demandada com identificação dos respectivos veículos (Id. 171407976 e Id. 171407978). É o relatório. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não há necessidade de dilação probatória. A controvérsia é essencialmente documental, e os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento. A Demandada não negou a relação comercial nem o fornecimento dos produtos, reconhecendo expressamente a realização de pagamentos parciais, mas não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamentos adicionais. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). II. DAS PRELIMINARES II.1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA E DA FRAGILIDADE DA PROVA ESCRITA A Demandada sustenta que as notas fiscais apresentadas pelas Demandantes não constituiriam prova escrita idônea para o rito monitório por não conterem assinatura da devedora nem comprovantes de recebimento das mercadorias por prepostos autorizados. A preliminar não merece acolhimento. O art. 700, inciso I, do CPC autoriza o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a nota fiscal serve como documento hábil para a propositura da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, bastando que evidencie, de forma razoável, a existência de obrigação líquida e a origem…

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