Processo 0816108-18.2025.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816108-18.2025.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445. PARTE RÉ: G R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Alameda São Jorge, 13, Coqueiro, Ananindeua - PA - CEP: 67120-830. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Embargante em face da sentença proferida ao ID 160375167. A Parte Embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão, razão pela qual opõe os presentes embargos de declaração, visando ao saneamento do alegado vício. Para tanto, aduz que, em observância ao princípio da causalidade, a Parte Ré/Embargada deveria ter sido condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que a Parte Ré/Embargada não foi citada, resta prejudicada a sua intimação para fins de apresentação de contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da omissão, menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”. No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. Na hipótese, em que pesem as alegações esposadas pela Parte Embargante, vê-se que esta pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da sentença, vez que o julgado não deixou de apreciar a matéria relativa às custas processuais e aos ônus sucumbenciais. Ao revés, consignou expressamente a inexistência de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência, adotando fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada. Desta feita, a insurgência não se volta contra um vício de fundamentação hábil a ensejar o manejo do presente recurso, mas contra o próprio entendimento adotado pelo juízo na aplicação do direito. Com efeito, apesar dos fundamentos invocados pela Parte Embargante, estes não se mostram aptos em caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado. Isto porque, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado, de modo a afetar-lhe a coerência e racionalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Destarte, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim. E, como se vê, para tanto, os presentes embargos declaratórios não se…
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