Processo 0816108-66.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816108-66.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: LAERCIO DEODATO JUNIOR Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO A Parte Autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Município de Natal, alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter sua progressão funcional para a Classe IV-E do quadro de Especialista em Saúde, com a consequente implantação da remuneração correspondente, e o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da referida progressão desde a data em que adquiriu o direito. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 2.2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a Parte Autora possui direito subjetivo à evolução funcional com a consequente implantação da remuneração correspondente e o pagamento das diferenças retroativas. 2.3 - DA PRESCRIÇÃO Com relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito do(a) servidor(a), importa consignar que a pretensão ressarcitória da Parte Autora estará limitada ao prazo prescricional dos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 24/02/2026, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 24/02/2021. 2.4 - DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL A Lei Complementar Municipal n.º 120/2010 regulamentou o plano de carreira dos servidores da área de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, da seguinte forma: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Nesse sentido, a lei instituiu cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica: Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A,…
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