Processo 0816109-25.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816109-25.2024.8.14.0301 APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. APELADO: ANTONIO CELSO VASQUES PENALBER RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MECANISMO DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DESINDEXAÇÃO E DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786/STF. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente pedido de desindexação de conteúdos vinculados ao nome do autor em mecanismo de busca, determinando a desvinculação do nome do demandante de URLs especificadas, sem remoção dos conteúdos originais, com imposição de multa cominatória e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A recorrente sustentou ausência de interesse processual, inadequação da obrigação imposta a provedor de busca, prevalência da liberdade de expressão e de informação, incompatibilidade do pedido com o Tema 786/STF e impossibilidade de condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se provedores de busca possuem legitimidade passiva para ações de desindexação; (ii) estabelecer se a pretensão de desindexação configura hipótese de direito ao esquecimento vedada pelo Tema 786/STF; (iii) determinar se a medida de desindexação viola a liberdade de expressão e o direito à informação; e (iv) definir a adequação da multa cominatória e da condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Provedores de busca possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações de desindexação porque exercem controle técnico sobre ranqueamento, indexação e apresentação dos resultados de pesquisa, ainda que não produzam ou hospedem o conteúdo original. 4. O Marco Civil da Internet não impede a imposição judicial de obrigação de desindexação quando a ordem é específica, delimitada e individualiza precisamente as URLs atingidas, sem impor remoção genérica ou monitoramento amplo. 5. A desindexação não se confunde com direito ao esquecimento, pois não objetiva impedir a divulgação de fatos verídicos nem promover apagamento histórico, mas apenas desvincular tecnicamente determinados resultados de pesquisa do nome da pessoa natural, preservando os conteúdos originários. 6. O Tema 786/STF não afasta o controle jurisdicional sobre mecanismos de indexação quando necessária a proteção da intimidade, privacidade, honra e dados pessoais, desde que preservado o direito coletivo à informação. 7. A ordem judicial imposta preserva a liberdade de informação, pois não determina exclusão das matérias jornalísticas, não impede o acesso direto às páginas e não restringe sua circulação por outros meios. 8. A multa cominatória fixada em valor moderado e com limitação máxima atende à finalidade coercitiva da obrigação de fazer e não revela excesso apto a justificar revisão. 9. A condenação sucumbencial decorre da resistência à pretensão autoral e observa o princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Provedores de busca possuem legitimidade passiva em ações de desindexação quando detêm controle técnico sobre a indexação e apresentação dos resultados de pesquisa. 2. A desindexação não se confunde…
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