Processo 0816110-46.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816110-46.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA SOLANGE OLIVEIRA COSTA MEDEIROS, D. C. D. M. ADVOGADO(A) AUTOR: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481), EVERSON CLEBER DE SOUZA (RNRN0004241A), EVILAZIO JUNIOR DA COSTA (RN016667), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481), EVERSON CLEBER DE SOUZA (RNRN0004241A), EVILAZIO JUNIOR DA COSTA (RN016667) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e pedido de indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por D. C. D. M., representado por sua genitora, Francisca Solange Oliveira Costa Medeiros, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde. O autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, é beneficiário do plano de saúde Quality, coletivo por adesão, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sem coparticipação, com acomodação em quarto privativo e abrangência interestadual. Em razão de sua condição, submete-se a protocolo terapêutico contínuo, composto por sessões de psicomotricidade, psicopedagogia, psicologia, fonoaudiologia e atendimento terapêutico especializado. Apesar da gravidade da condição clínica e da necessidade de continuidade do tratamento, o plano de saúde do autor foi cancelado por duas vezes, em intervalo inferior a dois anos, sem qualquer inadimplemento da contratante. O primeiro cancelamento ocorreu em 24 de maio de 2024, quando o contrato foi rescindido unilateralmente pela administradora Qualicorp e transferido à Allcare Gestora de Saúde, mantendo-se a Unimed como operadora. O segundo cancelamento deu-se em 23 de julho de 2025, deixando o autor desamparado e sem acesso às terapias essenciais. Alega que a conduta das rés configura falha na prestação do serviço, em violação aos princípios da boa-fé contratual, da continuidade dos serviços essenciais e da proteção à pessoa com deficiência. Aduz que a ausência de inadimplemento e o silêncio quanto à motivação do cancelamento evidenciam que a exclusão do autor do plano teve como causa única o uso intensivo do plano de saúde, por razões meramente econômicas. Requer, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes. No mérito, pleiteia a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde, nas mesmas condições contratuais; alternativamente, na obrigação de ofertar plano compatível; bem como na obrigação de indenizar por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do plano de saúde. A Unimed Natal apresentou contestação. Alegou que a manutenção do plano somente ocorreu em razão de liminar deferida na ação anteriormente proposta contra a Unimed Natal e a Qualicorp. Sustentou que, naquela ação, sobreveio sentença de improcedência, com reconhecimento da validade da rescisão contratual ocorrida no contexto da Qualicorp e revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Defendeu, assim, que…
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