Processo 0816112-50.2024.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0816112-50.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL. As pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens ou ativos úteis à satisfação do crédito, conforme IDs 151366438, 160566494 e 164110372. A consulta ao sistema SNIPER também não permitiu a identificação de patrimônio efetivamente penhorável. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido no ID 193666398, tendo a exequente sido intimada para indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução. No ID 194310343, a própria exequente reconheceu que as diligências destinadas à localização de bens da executada foram infrutíferas e requereu a suspensão do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A sistemática de suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que contém regra específica para a hipótese de inexistência de bens penhoráveis. Com efeito, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 determina a extinção da execução quando não forem encontrados bens passíveis de constrição, em consonância com os princípios da simplicidade, da celeridade e da economia processual. No caso, foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais, todas sem resultado útil. Intimada para indicar patrimônio concreto, a exequente não apresentou bem passível de penhora, reconhecendo expressamente a ausência de ativos e limitando-se a requerer a suspensão do feito. A extinção não importa quitação ou renúncia ao crédito, podendo a credora promover nova execução caso venha a localizar patrimônio do devedor, observados os prazos prescricionais aplicáveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID 194310343; e b) com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis. Após o trânsito em julgado, exclua-se o nome da executada do SERASAJUD e levantem-se eventuais restrições ainda existentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se a parte autora e arquive-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito
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