Processo 0816114-13.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816114-13.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0816114-13.2025.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO BARATA MODESTO em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, ao revisar seu contracheque de agosto de 2023, constatou descontos sob a rubrica “PKL ONE (compra)”, nos valores de R$ 82,72, em agosto de 2023, R$ 82,72, em setembro de 2023, R$ 57,99, em outubro de 2023, e R$ 0,15, em novembro de 2023, os quais teriam sido interrompidos em dezembro de 2023 e retomados em agosto de 2024, com lançamentos de R$ 18,52 em agosto de 2024, R$ 18,52 em setembro de 2024 e R$ 18,50 em outubro de 2024. Alegou não reconhecer a contratação que originou tais descontos, informou haver registrado boletim de ocorrência e buscado solução administrativa perante o PROCON/PA, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 279,14, a título de indenização por danos materiais, bem como de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. A ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou suas teses defensivas em contestação postada ao id. 142293705, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que o produto discutido nos autos estaria vinculado ao Programa Credcesta, de responsabilidade do Banco Master S.A., cabendo-lhe, segundo afirmou, apenas a realização das consignações em contracheque conforme informações repassadas pela instituição financeira responsável pela operação. No mérito, a requerida defendeu a inexistência de relação jurídica direta com o autor, a ausência de ato ilícito de sua parte, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que não haveria dano moral indenizável e que eventual obrigação de fazer relacionada ao contrato ou ao produto financeiro não poderia ser cumprida por ela, por não ser a instituição responsável pelo crédito discutido. O BANCO MASTER S.A., por ser instituição possivelmente coligada à ré, compareceu espontaneamente aos autos requereu sua inclusão no polo passivo, apresentando contestação no id. 142293714. Afirmou ser o detentor do crédito fornecido ao autor, embora os descontos aparecessem em contracheque em nome da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. Em preliminar, sustentou sua legitimidade para integrar a lide, a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de necessidade de perícia digital, e a necessidade de inclusão do Banco Bradesco S.A., instituição vinculada à conta em que teria ocorrido o recebimento de valores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que OSVALDO BARATA MODESTO teria realizado operações digitais vinculadas ao Cartão Credcesta, com aceite eletrônico, validação de dados pessoais, auditoria digital, prova de vida, geolocalização, assinatura eletrônica e posterior recebimento de valores, razão pela qual não haveria ilicitude, cobrança indevida, falha na prestação do serviço, dever de restituição ou dever de indenizar. Em audiência lançada ao id. 157152123, diante da ausência injustificada da parte reclamada, foi decretada a revelia, com…

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