Processo 0816115-05.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816115-05.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: F. C. D. F. ADVOGADA: JULIETE PRADO DE FARIA (OAB/GO 47.631) AGRAVADA: R. D. S. A. ADVOGADA: MIDIAN FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB/MA 24.653) PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800943-71.2026.8.10.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por F. C. D. F. contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e medidas protetivas nº 0800943-71.2026.8.10.0081, deferiu os pedidos liminares para (a) conceder medidas protetivas de urgência, (b) fixar a guarda unilateral provisória da filha menor em favor da genitora, (c) arbitrar alimentos provisórios no patamar de 4 salários mínimos e (d) deferir a gratuidade da justiça à autora. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Argumenta que a agravada não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois exerce atividade comercial própria, mantendo perfil em rede social, existindo fotografias que evidenciam o exercício regular da referida atividade. 1.1.2 Sustenta que não há respaldo probatório para a fixação da guarda unilateral, afirmando inexistir boletim de ocorrência, exame de corpo de delito ou laudo médico que comprove agressão física contra a criança ou a genitora, baseando-se a acusação apenas em registro isolado de aplicativo de mensagens. 1.1.3 Menciona que as fotografias juntadas aos autos demonstram uma convivência afetuosa, pacífica e saudável com a filha. 1.1.4 Alega que o valor fixado a título de alimentos provisórios é excessivo e incompatível com a sua realidade financeira, por atuar como corretor de imóveis com renda mensal em torno de R$ 5.000,00, além de possuir dívidas negativadas que ultrapassam R$ 447.000,00, pagar plano de saúde para a infante, arcar com pensão para outra filha e ajudar financeiramente seus pais e um filho maior estudante. 1.1.5 Assevera que os veículos de luxo indicados pela agravada pertencem a terceiros e que as empresas mencionadas na inicial estão baixadas ou inaptas. Em razão disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal para reformar a decisão impugnada, revogando-se a gratuidade da justiça concedida à agravada, fixando-se a guarda compartilhada com regulamentação de visitas, e reduzindo-se os alimentos provisórios para patamar não superior a um salário mínimo. 1.2 Intimado para complementar o pagamento das custas, sob pena de deserção (Id. 55789699), o recorrente juntou o respectivo comprovante no Id. 56030113. É o relatório. 2 LINHAS ARGUMENTATIVAS 2.1 Do conhecimento parcial do recurso O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, inciso V, estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que rejeitarem o pedido de gratuidade da justiça ou acolherem o pedido de sua revogação. No caso dos autos, o agravante insurge-se contra a decisão que deferiu o benefício à agravada. Tratando-se de concessão da gratuidade, a matéria não se enquadra no rol do referido dispositivo legal. Ademais, não se aplica a taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), pois a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, não havendo preclusão, a teor do que dispõe o art. 1.009, § 1°, do Código de…
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