Processo 0816116-04.2022.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816116-04.2022.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816116-04.2022.8.20.5124 Polo ativo H. A. M. L. Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo D. K. D. S. e outros Advogado(s): GLORIA ALCANTARA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para determinar a reativação de plano de saúde de menor, diante da ausência de notificação válida acerca do cancelamento, bem como condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento; (ii) a validade da notificação prévia encaminhada ao consumidor; (iii) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 4. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, a rescisão unilateral por inadimplemento exige notificação prévia válida do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, constituindo requisito indispensável à validade do cancelamento. 5. A mera comprovação de envio de correspondência sem confirmação de recebimento não atende à exigência legal, incumbindo à operadora comprovar a efetiva ciência do beneficiário. 6. No caso, a notificação foi devolvida sem entrega, o que invalida o cancelamento do plano de saúde, impondo o restabelecimento da cobertura. 7. É irrelevante a discussão sobre o mês de inadimplência, pois o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 60 dias, além de inexistir notificação válida. 8. A interrupção indevida do plano de saúde, serviço essencial ligado ao direito fundamental à saúde, configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença, majorando-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 6º e 196; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AI 0800546-82.2026.8.20.0000, Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2026; TJRN, AI 0805611-92.2025.8.20.0000, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.06.2025; TJRN, AI 0804677-37.2025.8.20.0000, Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.12.2025; TJRN, AC 0842050-71.2024.8.20.5001, Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.05.2025; TJRN, AC 0804116-55.2024.8.20.5300, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em…

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