Processo 0816116-57.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos questionados e condenando ao ressarcimento dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos materiais de R$5.000,00. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (Id 83776948). Contrarrazões apresentadas (Id 83776954). 3. Na origem, a parte autora alegou que foi vítima de fraude eletrônica em sua conta bancária, tendo sido realizadas diversas transações financeiras — incluindo transferências via PIX, pagamentos e compras — em curto intervalo de tempo e em valores elevados, totalmente incompatíveis com seu perfil habitual de utilização. Sustentou que as operações ocorreram em sequência, sem qualquer bloqueio ou alerta eficaz por parte da instituição financeira, o que evidencia falha nos mecanismos de segurança do serviço. Informou que, ao tomar conhecimento dos fatos, comunicou imediatamente o banco, mas não obteve solução administrativa satisfatória, permanecendo com prejuízo financeiro no montante de R$ 52.698,03, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores subtraídos e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustentou sua ilegitimidade e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas mediante utilização regular dos dados e dispositivos de segurança do próprio correntista, o que afastaria sua responsabilidade. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, argumentando que eventual fraude decorreu de comportamento negligente da parte autora, que teria fornecido informações sensíveis a golpistas. Aduziu que adota sistemas de segurança compatíveis com os padrões do mercado e que não houve falha apta a ensejar o dever de indenizar. Impugnou, ainda, a condenação ao ressarcimento dos valores, sob o argumento de ausência de comprovação adequada do nexo causal, e requereu, subsidiariamente, a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais, por entender excessivo o montante arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelas transações alegadamente fraudulentas; (iii) a configuração de danos morais e (iv) a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 7. Na inicial foi atribuída responsabilidade da ré pelo dano causado. Os fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. É incontroverso que o autor sofreu golpe,…
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