Processo 0816120-11.2025.8.14.0401

TJPA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0816120-11.2025.8.14.0401
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0808904-96.2025.8.14.0401 Processo apenso nº 0816120-11.2025.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar, inicialmente, suposta prática do crime de injúria e da contravenção penal perturbação do sossego, tipificados no art. 140, do CPB e no art. 41, da LCP, em que figura como autora do fato LUANA CRISTINA FARIAS MELO e como vítima CASSIO SOUZA CAMPELO DA COSTA. A vítima, por meio de seu advogado, ofereceu queixa-crime em autos apartados (processo nº 0816120-11.2025.8.14.0401) para apuraração do crime de injúria, protocolada tempestivamente em 19/08/2025, ocasião em que também teria sido formulada a representação pelo delito de perseguição, por meio da descrição do episodio, conforme esclarecido na petição id. 176328950 (processo nº 0808904-96.2025.8.14.0401). Instado, o Ministério Público solicitou a desconsideração do parecer emitido ao id. 17632895 (processo nº 0808904-96.2025.8.14.0401) e requereu que fosse declarada a incompetência desta 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital para processar e julgar o feito, diante da soma das penas máximas em abstrato aplicáveis aos delitos em apuração. Decido. Verifica-se que são atribuídas à autora dos fatos infrações cuja soma das penas máximas aplicáveis extrapolam a competência dos Juizados Especiais Criminais para apreciação do feito, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. A esse respeito, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ARTIGOS 147 e 331 DO CPB – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS – SUPERIORES A 02 (DOIS) ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. A competência para processar e julgar o feito é do Juízo Comum, em decorrência deste ter sido instaurado para apurar a prática dos crimes de desacato e ameaça, em concurso, cujas penas máximas cominadas, em abstrato, somadas ultrapassam 02 (dois) anos, fugindo, com isso, da competência material dos Juizados Especiais Criminais, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/95. – COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA. (2015.00707262-04, 143.567, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-05) Neste sentido, o TJ/PA editou SÚMULA Nº 26 que enuncia: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995". (PA-MEM-2017/23477). Pelo exposto, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos respectivos autos, em conjunto com o processo apenso, à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.

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