Processo 0816123-68.2026.8.14.0000

TJPA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0816123-68.2026.8.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0816123-68.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: LUIZ GONZAGA PRAZERES GUIMARAES RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Luiz Gonzaga Prazeres Guimarães, com fundamento nos arts. 966, incisos V, VII e VIII, 968 e 969 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002425-27.2015.8.14.0028, que o condenou à recuperação de área ambiental degradada e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Sustenta, em síntese, que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao reconhecê-lo como responsável pelo dano ambiental sem prova de autoria ou de vínculo com a área degradada, além de estar fundada em auto de infração posteriormente anulado e em premissas afastadas por sentença penal absolutória. Alega, ainda, a existência de prova nova e a ocorrência de erro de fato, requerendo a rescisão do julgado. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e do respectivo cumprimento de sentença, inclusive quanto às obrigações de fazer e de pagar, à incidência de multas, juros, correção monetária e à prática de atos executivos ou constritivos, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Em exame preliminar, verifico que a petição inicial atende, por ora, aos requisitos formais necessários ao seu processamento, razão pela qual determino a citação da parte ré, sem prejuízo da análise dos demais pressupostos de admissibilidade no momento oportuno. O ponto central a ser analisado, neste momento processual, cinge-se ao pedido de tutela provisória de urgência. O autor pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da sentença transitada em julgado, sob o argumento de que a probabilidade de seu direito é elevada e que há risco de dano grave com o prosseguimento dos atos executivos. Conforme disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória, por si só, não obsta o cumprimento da decisão que se busca rescindir. A suspensão de seus efeitos é medida de natureza excepcional, condicionada à concessão de tutela provisória, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do mesmo diploma. A concessão de medida liminar para suspender a eficácia da coisa julgada material é providência de extrema excepcionalidade. Demanda uma análise rigorosa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese dos autos, a análise do pedido de tutela provisória reclama exame cuidadoso dos fundamentos deduzidos na inicial e da documentação apresentada, providência que se revela mais adequada após a formação do contraditório. Isso porque a suspensão dos efeitos de decisão acobertada pela coisa julgada constitui medida de caráter excepcional, recomendando-se, antes de qualquer deliberação, a oitiva da parte ré acerca das alegações e dos documentos que instruem a demanda. A prudência jurisdicional orienta que, em casos de alta complexidade e que envolvem a estabilidade das decisões judiciais, a análise do pedido liminar seja postergada para após a formação da relação processual, garantindo-se a segurança jurídica e um juízo de cognição mais aprofundado sobre os requisitos autorizadores da medida. Ante o exposto, em atenção ao caráter excepcional…

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